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Depende da decisão do juiz. O regime aberto usa tornozeleira quando o monitoramento é imposto como condição, e desde a Lei 14.843/2024 isso está escrito na lei: o art. 115 da Lei de Execução Penal passou a citar a fiscalização por monitoramento eletrônico entre as condições especiais do regime aberto, e o art. 146-B, VI, permite a monitoração nos regimes aberto e semiaberto. Automático não é. Há quem cumpra o aberto inteiro sem aparelho e quem já saia da progressão com ele instalado.
Sou Natália Emmer, advogada criminalista em Mogi Guaçu com atuação em execução penal. Essa pergunta costuma chegar na véspera da mudança de regime, feita pela família que quer saber se a pessoa volta para casa com o aparelho no tornozelo.
O que mudou com a Lei 14.843/2024
Antes de 2024, a LEP já previa a monitoração na saída temporária e na prisão domiciliar. O regime aberto, em si, não estava na lista.
A Lei 14.843/2024 alterou dois pontos. O art. 115 passou a incluir o monitoramento eletrônico entre as condições especiais do regime aberto. O art. 146-B ganhou o inciso VI, que autoriza a monitoração ao aplicar pena em regime aberto ou semiaberto ou ao conceder a progressão para eles.
Repare no verbo: a lei diz que o juiz pode. Por isso a resposta do seu caso está em dois papéis: a decisão que concedeu o regime aberto e o termo de compromisso assinado no começo do cumprimento.
Para entrar no aberto, o art. 114 exige ainda trabalho ou possibilidade imediata de trabalhar e indícios de ajuste ao regime, pelos antecedentes e pelo exame criminológico. As etapas estão em como funciona a progressão de regime.
Quando o juiz costuma impor a tornozeleira no regime aberto
A lei não lista hipóteses. Descrevo o que observo na prática, que muda de vara para vara e de estado para estado.
Quando não há casa do albergado
O art. 36 do Código Penal baseia o regime aberto na autodisciplina e no senso de responsabilidade: quem cumpre trabalha fora, sem vigilância, e se recolhe à noite e nos dias de folga. O lugar pensado para esse recolhimento é a casa do albergado, que falta em boa parte das comarcas. A Súmula Vinculante 56 do STF impede que a falta de estabelecimento adequado mantenha alguém em regime mais gravoso, e os parâmetros do RE 641.320 falam em liberdade eletronicamente monitorada para quem é posto em prisão domiciliar por falta de vagas. Daí vem o aberto cumprido em casa, onde o aparelho aparece com mais frequência.
Quando o aberto é cumprido em prisão domiciliar
O art. 117 da LEP admite o recolhimento em residência particular para quem tem mais de 70 anos, para quem tem doença grave, para a condenada com filho menor ou com deficiência e para a gestante. Nesses casos, o art. 146-B, IV, já permitia a monitoração antes de 2024. Os requisitos estão em quem tem direito à prisão domiciliar.
Quando o histórico pesa
Faltas disciplinares recentes, fuga anterior ou descumprimento de condições em outra fase da pena costumam aparecer na fundamentação. O contrário também acontece: emprego comprovado, endereço fixo e conduta sem registros são argumentos para o juiz dispensar a tornozeleira ou limitar o tempo de uso.

Aberto sem tornozeleira, com tornozeleira e prisão domiciliar: as diferenças
As três situações se parecem, mas a fiscalização e as obrigações mudam. Se a sua decisão disser outra coisa, vale o que está escrito nela.
| Ponto | Aberto sem tornozeleira | Aberto com tornozeleira | Prisão domiciliar no aberto |
|---|---|---|---|
| Onde passa a noite | Casa do albergado ou local designado pelo juiz | Local designado, em geral a própria casa | Residência informada no processo |
| Como é fiscalizado | Comparecimento em juízo e verificações eventuais | Localização acompanhada pela central, somada ao comparecimento | Conforme a decisão, com ou sem monitoração |
| Deveres a mais | Os que a decisão fixar | Manter a bateria carregada, atender a central, não mexer no aparelho | Os da decisão e, havendo aparelho, os do art. 146-C |
Quando o aberto é cumprido em casa por falta de vaga, as condições do art. 115 continuam valendo, adaptadas à residência. O desenho geral do regime está em o regime aberto e suas condições.
As condições obrigatórias do art. 115
Com ou sem tornozeleira, quatro condições valem para todos no regime aberto:
- permanecer no local designado durante o repouso e nos dias de folga;
- sair para o trabalho e voltar nos horários fixados;
- não se ausentar da cidade sem autorização judicial;
- comparecer em juízo quando for determinado.
O que a tornozeleira acrescenta é o registro. Horário e localização ficam gravados, e um atraso de vinte minutos, que passaria despercebido, vira alerta na central.
Somam-se os deveres do art. 146-C: receber as visitas do servidor responsável, responder aos contatos da central, cumprir as orientações e não remover, violar, modificar ou danificar o equipamento. Pelo Decreto 7.627/2011, você deve receber um documento com direitos, deveres e o telefone da central. Guarde esse papel. A rotina com o aparelho está em regras da tornozeleira eletrônica, e as outras hipóteses de monitoração, na página sobre tornozeleira eletrônica em cada fase do processo.
Como pedir para tirar ou flexibilizar a tornozeleira
Dois artigos sustentam o pedido. O art. 116 permite ao juiz modificar as condições do regime aberto, de ofício ou a pedido do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do próprio condenado. O art. 146-D prevê a revogação da monitoração quando ela se torna desnecessária. O que pesa, pelo que vejo, é o tempo de cumprimento sem intercorrências e a prova de uma rotina estável. O roteiro geral está em como tirar a tornozeleira eletrônica.
- Releia a decisão e o termo de compromisso. Veja se a tornozeleira foi fixada como condição especial, se há prazo e quais são a área e o horário.
- Reúna a prova da rotina. Carteira de trabalho ou declaração do empregador com endereço e jornada, comprovante de residência e matrícula, se houver estudo.
- Mostre o cumprimento. Junte os comprovantes de comparecimento em juízo e anote há quanto tempo não há alerta nem intimação.
- Defina o que vai pedir. Retirada do aparelho (art. 146-D) ou ajuste de horário e de área (art. 116), para um turno noturno ou um emprego em cidade vizinha.
- Leve o pedido ao processo de execução, pela defesa. O Ministério Público costuma ser ouvido antes da decisão.
- Continue cumprindo tudo enquanto espera. Pedido protocolado não suspende a condição.
No regime aberto, quem decide se há tornozeleira é o juiz do seu processo, e ele pode rever essa escolha. Enquanto a decisão valer, cumpra. Se a rotina mudou, leve a mudança ao processo antes de mudar a rotina.

O que acontece se descumprir
As falhas são de dois tipos: nas condições do regime (atraso no recolhimento, saída da cidade sem autorização, falta ao comparecimento) e nos deveres do aparelho (bateria descarregada, central sem resposta, cinta mexida). As duas podem levar à regressão.
Para o aparelho, o parágrafo único do art. 146-C prevê que a violação comprovada pode levar, depois de ouvidos o Ministério Público e a defesa, à regressão, à revogação da prisão domiciliar ou a uma advertência por escrito. Regredir significa voltar a um regime mais rigoroso, como explico em regressão de regime.
Nem todo alerta termina assim. Bateria que acabou durante uma queda de energia, sinal perdido dentro de um galpão e atraso por ônibus quebrado se explicam com prova: protocolo da central, declaração do empregador, comprovante de atendimento. Se chegar uma intimação para justificar, procure a defesa antes de responder. Detalho esses casos em descumprimento da tornozeleira eletrônica.
E quem foi condenado por crime anterior a 2024?
Aqui preciso ser franca: o tema está em discussão. Em pontos como a saída temporária, os tribunais vêm entendendo que as restrições da Lei 14.843/2024 não retroagem para crimes anteriores a ela.
Sobre a tornozeleira no regime aberto, a defesa pode sustentar que o monitoramento torna mais pesada a forma de cumprir a pena e, por isso, não alcançaria fatos anteriores. Do outro lado, costuma-se responder que a monitoração é só um meio de fiscalizar condições que já existiam. Não há resposta única que eu possa cravar. Se o crime é anterior à lei, leve a questão à defesa para avaliar se cabe discuti-la no processo.
Base legal
- Lei de Execução Penal, arts. 114 a 117 e 146-B a 146-D, com a redação da Lei 14.843/2024: Lei 7.210/1984 no Planalto.
- Código Penal, art. 36: Decreto-Lei 2.848/1940 no Planalto.
- Regulamento da monitoração eletrônica: Decreto 7.627/2011 no Planalto.
- Súmula Vinculante 56 do STF, com os parâmetros do RE 641.320.
Se o seu regime aberto veio com tornozeleira
Comece pelo papel: a decisão e o termo dizem se há aparelho, por quanto tempo e com que horário. Se o emprego, o estudo ou um tratamento não cabem nas condições, o pedido de ajuste existe para isso, e é mais seguro fazê-lo antes do primeiro alerta. Posso ler a decisão com você e explicar cada condição. Conheça o atendimento a pessoas monitoradas por tornozeleira em Mogi Guaçu e região ou marque uma conversa sobre o seu regime aberto. O atendimento é sigiloso.
Perguntas frequentes
Regime aberto usa tornozeleira?
Não de forma automática. Desde a Lei 14.843/2024, o juiz pode fixar o monitoramento eletrônico como condição especial do regime aberto (LEP, arts. 115 e 146-B, VI). Se há aparelho no seu caso, está escrito na decisão.
Quem progride para o regime aberto sai com tornozeleira?
Depende do que o juiz decidir ao conceder a progressão. Em comarcas sem casa do albergado, é comum o aberto ser cumprido em casa com monitoração, mas há decisões sem o aparelho.
Dá para pedir para tirar a tornozeleira no regime aberto?
Dá. O art. 116 da LEP permite ao juiz modificar as condições, e o art. 146-D prevê a revogação da monitoração quando ela se torna desnecessária. O pedido é feito no processo de execução, com prova da rotina.
Quais as regras do regime aberto com tornozeleira?
As do art. 115: recolher-se no local designado, cumprir os horários de trabalho, não sair da cidade sem autorização e comparecer em juízo. O aparelho acrescenta os deveres de atender a central e não mexer no equipamento.
Regime aberto em casa precisa de tornozeleira?
Não obrigatoriamente. A lei permite a monitoração na prisão domiciliar, mas a decisão é do juiz. Há quem cumpra o aberto em casa só com as condições do art. 115.
O que acontece se descumprir o regime aberto?
O juiz pode determinar a regressão para regime mais rigoroso. Quando a falha envolve a tornozeleira, a LEP prevê regressão, revogação da domiciliar ou advertência por escrito, ouvidos o Ministério Público e a defesa.