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Ninguém tem direito automático à tornozeleira eletrônica. Ela é uma forma de fiscalização que o juiz pode determinar nas hipóteses previstas em lei: como medida cautelar no lugar da prisão preventiva, na prisão domiciliar, na saída temporária, nos regimes semiaberto e aberto, no livramento condicional e quando falta vaga no regime adequado. Na prática, quem tem direito à tornozeleira eletrônica é quem se encaixa em uma dessas situações e mostra ao juiz, com documentos, que a monitoração basta para o caso.
Quem assina este texto é Natália Emmer, advogada criminalista em Mogi Guaçu que atua em execução penal. Na maior parte das vezes, essa pergunta chega pela mãe, pela esposa ou pelo irmão de quem está preso.
A tornozeleira não é um direito automático
A lei usa a expressão “o juiz poderá”. A monitoração depende de uma decisão fundamentada, caso a caso, e não é um benefício em si. Ela é o jeito de fiscalizar outra coisa: a liberdade durante o processo, a pena cumprida em casa, a saída do presídio. Primeiro a pessoa precisa ter direito a essa situação. Depois o juiz decide se ela vem com tornozeleira ou sem.
Isso muda a estratégia. Muitas vezes a defesa pede a liberdade sem monitoração e deixa a tornozeleira como alternativa, porque ela também restringe. A própria LEP prevê a revogação da monitoração quando ela se torna desnecessária ou inadequada. Existe ainda o caminho inverso: condenados por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crime contra a dignidade sexual são monitorados obrigatoriamente sempre que saem do estabelecimento em algum benefício. Para entender o aparelho, veja o que é a tornozeleira eletrônica e como ela funciona.
Em quais situações o juiz pode determinar a tornozeleira
Estas são as hipóteses previstas hoje na lei.
| Situação | Base legal | Quem costuma se encaixar |
|---|---|---|
| Medida cautelar no lugar da preventiva | CPP, art. 319, IX, e art. 282, § 6º | Investigado ou acusado que pode responder em liberdade se houver fiscalização |
| Prisão domiciliar | CPP, arts. 317 e 318; LEP, arts. 117 e 146-B, IV | Gestante, mãe de filho de até 12 anos, pai que seja o único responsável pelo filho, pessoa com doença grave, idoso (mais de 80 anos no processo, mais de 70 no regime aberto) |
| Saída temporária | LEP, arts. 122 e 146-B, II | Condenado do semiaberto que frequenta curso, fora dos crimes excluídos pela lei |
| Regimes semiaberto e aberto, inclusive na progressão | LEP, art. 146-B, VI | Condenado nesses regimes ou que progrediu para eles |
| Pena restritiva com limitação de frequência a lugares | LEP, art. 146-B, VII | Condenado proibido de frequentar locais específicos |
| Livramento condicional | LEP, art. 146-B, VIII | Quem obteve o livramento |
| Falta de vaga no regime adequado | Súmula Vinculante 56 do STF | Quem ficaria em regime mais gravoso por falta de estabelecimento |
A lista cresceu em 2024. A Lei 14.843 incluiu na LEP a monitoração nos regimes semiaberto e aberto, na progressão, no livramento condicional e nas penas restritivas que limitam a frequência a lugares. A mesma lei restringiu a saída temporária ao estudo, pelo tempo necessário às aulas, e a retirou de quem cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça.
Em qual regime a pessoa usa tornozeleira
Nos regimes semiaberto e aberto, além da prisão domiciliar e do livramento condicional. Antes da condenação, ela aparece como medida cautelar, sem ligação com regime. No fechado, a pessoa permanece no estabelecimento.
No regime semiaberto, a tornozeleira costuma surgir em três momentos: na saída para estudo, no trabalho externo e no chamado semiaberto harmonizado. Este último aparece quando não há vaga em estabelecimento adequado. O STF firmou, na Súmula Vinculante 56, que a falta de vaga não autoriza manter a pessoa em regime mais gravoso, e uma das saídas é cumprir a pena em casa com monitoração. No aberto, a tornozeleira costuma acompanhar o recolhimento em casa à noite e nas folgas. Já a prisão domiciliar tem hipóteses próprias, ligadas à saúde, à idade e ao cuidado com filhos pequenos.

Tornozeleira no lugar da prisão preventiva
Antes da condenação, a tornozeleira é uma das medidas cautelares diversas da prisão. O Código de Processo Penal diz que a prisão preventiva só pode ser decretada quando nenhuma outra medida bastar, e o juiz precisa explicar, com dados do caso concreto, por que não cabe a substituição. É nessa regra que a defesa se apoia para pedir a monitoração no lugar da cela.
O pedido pode surgir já na audiência de custódia, quando o juiz concede a liberdade provisória com condições. Pode surgir depois, num pedido de revogação que traga fatos novos, como um emprego com carteira assinada ou um endereço confirmado. A pergunta do juiz é sempre a mesma: a tornozeleira dá conta do risco que justificou a prisão?
A tornozeleira não é um prêmio. É a condição que permite ao juiz dizer sim à liberdade sem abrir mão da fiscalização.
O que o juiz avalia antes de conceder
Não há lista fechada de requisitos. Valem os critérios gerais das cautelares, necessidade e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias e às condições pessoais, somados aos requisitos de cada benefício na execução. Na prática, pesam quatro pontos.
Endereço fixo e verificável. O aparelho precisa de um endereço cadastrado, onde a pessoa possa ser encontrada. Casa de parente serve, se o morador concordar por escrito.
Trabalho ou ocupação lícita. Emprego, proposta de emprego ou atividade informal comprovada mostram rotina e reduzem o receio de fuga.
Adequação ao caso. O juiz olha a gravidade concreta do fato e pode combinar a tornozeleira com outras medidas, como a proibição de contato com a vítima.
Histórico. Descumprimentos anteriores, fugas e faltas graves pesam contra. O cumprimento correto de medidas anteriores pesa a favor.
Como a defesa pede e quais documentos juntar
Quem faz o pedido é a defesa, por advogado ou pela Defensoria Pública. O caminho muda conforme a fase, mas segue esta ordem:
- Identifique a fase. Sem condenação definitiva, o pedido vai ao juiz do processo; com a pena em execução, ao juízo da execução.
- Escolha a hipótese legal: substituição da preventiva, domiciliar, progressão, falta de vaga ou outra.
- Reúna os documentos que provam endereço, trabalho, família e saúde.
- Protocole o pedido fundamentado, mostrando por que a monitoração basta.
- Acompanhe o parecer do Ministério Público e rebata o que for preciso.
- Se o pedido for negado sem base concreta, avalie a medida cabível: habeas corpus no processo ou agravo em execução na fase da pena.
- Concedida a medida, compareça à central na data marcada, assine o termo e leia as regras antes de sair.
Os documentos que mais ajudam:
- comprovante de endereço e, se a casa for de outra pessoa, declaração do morador com cópia do documento dele;
- carteira de trabalho, contrato, declaração do empregador ou proposta de emprego com jornada e endereço;
- certidões de nascimento dos filhos e prova de que a pessoa cuida deles, quando for o caso;
- laudos e relatórios médicos recentes, se houver doença;
- comprovante de matrícula, se a pessoa estuda;
- na execução, o atestado de conduta carcerária emitido pela unidade.

Base legal
A monitoração na execução está nos arts. 146-B a 146-E da Lei de Execução Penal, com as hipóteses ampliadas pela Lei 14.843/2024; a saída temporária está no art. 122 e a domiciliar do regime aberto, no art. 117. No processo, o Código de Processo Penal prevê a monitoração como cautelar (art. 319, IX), a prisão domiciliar (arts. 317 e 318) e a regra de que a preventiva só cabe quando outra medida não basta (art. 282, § 6º). O Decreto 7.627/2011 regulamenta a monitoração, e a Súmula Vinculante 56 do STF impede manter alguém em regime mais gravoso por falta de vaga.
Se o preso é da sua família, comece por aqui
A família não protocola o pedido sozinha, mas costuma ser quem faz o caso andar. É ela que consegue a declaração do empregador, confirma o endereço e separa as certidões. Se o preso já tem advogado, pergunte o que falta; se não tem, procure a Defensoria Pública ou um advogado de confiança. E converse em casa sobre a rotina que vem depois: horário, área permitida e ligações da central. Explico essa parte em até que horas quem usa tornozeleira pode ficar na rua e no texto sobre sair no fim de semana usando tornozeleira. Se quiser que eu analise o caso, fale comigo pela página de contato ou conheça o meu atendimento em casos de tornozeleira eletrônica.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à tornozeleira eletrônica?
Quem se encaixa em uma das hipóteses da lei: cautelar no lugar da preventiva, prisão domiciliar, saída temporária, regimes semiaberto e aberto, livramento condicional ou falta de vaga no regime adequado. Não é automático. O juiz decide caso a caso, olhando endereço, trabalho, histórico e adequação.
Em qual regime a pessoa usa tornozeleira?
Principalmente no semiaberto e no aberto, além da prisão domiciliar e do livramento condicional. Antes da condenação, ela aparece como medida cautelar. No regime fechado, a pessoa permanece no estabelecimento.
A tornozeleira pode substituir a prisão preventiva?
Pode. A lei diz que a preventiva só cabe quando nenhuma outra medida é suficiente, e a monitoração eletrônica é uma dessas medidas. A defesa precisa mostrar que a tornozeleira dá conta do risco apontado na decisão.
Quem está no semiaberto pode ir para casa com tornozeleira?
Pode acontecer, principalmente quando falta vaga em estabelecimento adequado, com base na Súmula Vinculante 56 do STF. Depende de decisão do juízo da execução, que fixa horários e condições.
Como pedir a tornozeleira para um familiar preso?
O pedido é feito pela defesa, por advogado ou pela Defensoria Pública, ao juiz do processo ou ao juízo da execução. A família ajuda reunindo comprovante de endereço, prova de trabalho e documentos pessoais.
Quais documentos ajudam no pedido?
Comprovante de endereço, declaração do morador quando a casa é de outra pessoa, prova de trabalho ou proposta de emprego, certidões dos filhos, laudos médicos e comprovante de matrícula. Na execução, o atestado de conduta carcerária também pesa.