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Trabalho externo no regime semiaberto: quem tem direito e como pedir

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Trabalhador de macacão azul visto de costas caminhando para o portão de uma fábrica ao amanhecer, representando o trabalho externo no regime semiaberto

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O trabalho externo é a autorização para a pessoa presa sair da unidade durante o dia, trabalhar fora e voltar no horário fixado. No regime semiaberto, tem direito quem demonstra aptidão, disciplina e responsabilidade, requisitos do art. 37 da Lei de Execução Penal. A lei também fala em 1/6 da pena cumprida, mas o STJ dispensa essa fração para quem começou a pena já no semiaberto. O pedido se faz com uma proposta de emprego concreta e com a prova do bom comportamento.

Meu nome é Natália Emmer, sou advogada criminalista em Mogi Guaçu e atuo em execução penal. Esse pedido quase sempre nasce de uma vaga que apareceu: o antigo patrão disposto a recontratar ou a oficina de um conhecido. Explico aqui como transformar a vaga em autorização.

O que é trabalho externo e onde ele aparece na lei

Trabalho externo é o trabalho feito fora dos muros da unidade por quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. O art. 35 do Código Penal descreve o semiaberto como o regime do trabalho em comum durante o dia, em colônia agrícola, industrial ou similar, e admite o trabalho externo e a frequência a cursos. A LEP detalha as regras nos arts. 36 e 37.

Em muitas comarcas faltam vagas em colônia, e há quem cumpra esse regime em casa, com tornozeleira, no chamado semiaberto harmonizado. O quadro geral está no texto sobre como funciona o regime semiaberto.

Quem tem direito: os requisitos do art. 37

O art. 37 da LEP pede aptidão, disciplina, responsabilidade e o cumprimento mínimo de 1/6 da pena. As três primeiras são medidas pela conduta dentro da unidade. A quarta é uma conta, e é nela que surgem quase todas as dúvidas.

Aptidão, disciplina e responsabilidade

Aptidão é a capacidade de exercer aquela função: saúde, experiência, alguma ligação entre a pessoa e a vaga. Disciplina e responsabilidade aparecem no atestado de conduta carcerária e no histórico de faltas. Quem tem apontamento recente no prontuário costuma encontrar resistência. Nesse caso, comece por entender o que conta como falta grave na execução e se ela foi apurada do jeito certo.

A fração de 1/6 e as duas ressalvas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça consolidou dois entendimentos que mudam a conta do 1/6. Primeiro: quem começa a pena no regime semiaberto não precisa esperar 1/6 para trabalhar fora. Segundo, na Súmula 40: para a saída temporária e o trabalho externo, conta o tempo cumprido no regime fechado. Quem chegou ao semiaberto por progressão de regime traz esse tempo na bagagem.

Se a negativa vier apoiada só na falta de 1/6, a questão pode ser levada ao juiz da execução.

Bancada de marcenaria com ferramentas e uma cadeira de madeira em construção, com um trabalhador ao fundo da oficina

Fechado, semiaberto e aberto: o que muda no trabalho fora da unidade

O trabalho fora existe nos três regimes, com regras bem diferentes.

Regime Onde pode trabalhar Vigilância Quem autoriza Base legal
Fechado Só em serviço ou obras públicas, até 10% dos empregados da obra; em entidade privada, com consentimento do preso Cautelas contra a fuga Direção do estabelecimento LEP, arts. 36 e 37
Semiaberto Na colônia ou fora dela, em empresa que apresente proposta Pode ser sem vigilância direta, salvo o art. 122, §2º; o juiz pode impor tornozeleira Direção, pela letra da lei; em muitas comarcas, o juiz da execução CP, art. 35; LEP, art. 37
Aberto Fora da unidade, em emprego comprovado Sem vigilância; recolhimento à noite e nos dias de folga O juiz fixa os horários como condição do regime CP, art. 36; LEP, arts. 114 e 115

No aberto, trabalhar deixa de ser autorização e vira condição: o art. 114 da LEP só admite no regime quem está trabalhando ou comprova que pode trabalhar de imediato.

Crime hediondo ou com violência: a restrição criada em 2024

A Lei 14.843/2024 deu nova redação ao §2º do art. 122 da LEP: não tem direito à saída temporária nem ao trabalho externo sem vigilância direta quem cumpre pena por crime hediondo ou por crime com violência ou grave ameaça contra pessoa. Repare na expressão “sem vigilância direta”. A lei veda a modalidade em que a pessoa sai sozinha, e o texto não menciona o trabalho feito sob vigilância.

Os tribunais vêm entendendo que as restrições de 2024 não retroagem para crimes praticados antes da lei, mas o tema ainda é discutido e a resposta pode variar de vara para vara. Por isso confiro primeiro a data do crime.

A proposta de emprego: o que ela precisa trazer

A proposta é a peça central do pedido. Carta genérica costuma voltar com exigência, porque quem decide precisa conferir cada dado. Uma proposta completa traz:

  • Dados da empresa: razão social, CNPJ, telefone e nome de quem assina.
  • Função: o que a pessoa vai fazer, em linguagem simples.
  • Horário: entrada, saída, dias de trabalho e folgas.
  • Endereço onde o serviço acontece, que pode ser diferente da sede.

Sobre o registro em carteira: o art. 28, §2º, da LEP diz que o trabalho do preso não está sujeito à CLT. No semiaberto com empresa privada, o alcance dessa regra é discutido na Justiça do Trabalho, sem resposta única. Tratei disso ao explicar se quem usa tornozeleira pode trabalhar de carteira assinada.

Pasta com uma carta de proposta de emprego, caneta e carimbo sobre a mesa, documento central do pedido de trabalho externo

Como pedir o trabalho externo, passo a passo

O art. 37 entrega a autorização à direção do estabelecimento. No dia a dia, o caminho muda de estado para estado: há lugares em que a unidade resolve e outros em que o pedido vai ao juiz da execução. Confirme como funciona na sua comarca. A sequência costuma ser esta:

  1. Confira a conta da pena. O atestado de pena mostra o regime atual e o tempo já cumprido.
  2. Peça o atestado de conduta carcerária na unidade.
  3. Consiga a proposta por escrito e assinada, com um documento que mostre que a empresa existe.
  4. Veja se o horário fecha. Some jornada e trajeto e compare com a hora de saída e de retorno. Turno que termina depois do horário de volta trava o pedido.
  5. Apresente o pedido à direção ou ao juiz, conforme a prática local, com proposta e atestados.
  6. Avise o empregador. É comum que alguém ligue ou vá até a empresa para confirmar a vaga.
  7. Autorizado, cumpra à risca horário e trajeto e guarde a folha de ponto desde o primeiro dia.

Tornozeleira eletrônica no trabalho externo

Desde a Lei 14.843/2024, o art. 146-B, VI, da LEP permite a monitoração eletrônica quando o juiz aplica pena em regime semiaberto ou concede a progressão para ele. Por isso não é raro o trabalho externo vir acompanhado de tornozeleira, com área que cobre o local de recolhimento, o trajeto e o emprego.

Se o endereço informado for um e o serviço acontecer em outro, o sistema registra saída de área. Mudou de obra, de filial ou de turno? Peça a atualização antes, pela defesa, e avise a central. Os deveres do art. 146-C continuam valendo no expediente, e reuni cada um no texto sobre as regras da tornozeleira eletrônica.

Remição: três dias de trabalho descontam um dia de pena

Trabalhar fora também encurta a pena. O art. 126 da LEP prevê a remição de um dia de pena a cada três dias de trabalho, no regime fechado e no semiaberto. O trabalho precisa estar comprovado por folha de ponto ou declaração do empregador, e esses registros vão ao processo de execução. Sem eles, o dia trabalhado pode ficar fora da conta. Mostro o cálculo em como funciona a remição de pena.

O que faz perder o trabalho externo

O parágrafo único do art. 37 prevê a revogação em três situações: praticar crime, ser punido por falta grave ou ter comportamento contrário aos requisitos da autorização. A terceira é a mais aberta, e é nela que vejo mais problema: atrasos na volta, desvio do trajeto, faltas sem aviso, sair do emprego e não comunicar. Se o episódio for tratado como falta grave, o efeito pode chegar à regressão de regime.

Quem autoriza o trabalho externo confia em três coisas: no endereço, no horário e na palavra do empregador. Se uma delas mudar, avise antes que alguém descubra sozinho.

Perdeu o emprego? Comunique no mesmo dia e, se possível, já apresente nova proposta. Se chegar um comunicado de atraso ou de ausência, procure a defesa logo e leve o que comprova o motivo, como atestado médico ou declaração do empregador.

Base legal

  • Lei de Execução Penal, arts. 28, §2º, 36, 37, 114, 115, 122, §2º, 126, 146-B e 146-C, com as alterações da Lei 14.843/2024: Lei 7.210/1984 no Planalto.
  • Código Penal, arts. 35 e 36: Decreto-Lei 2.848/1940 no Planalto.
  • Superior Tribunal de Justiça: Súmula 40 e jurisprudência sobre a dispensa de 1/6 para quem inicia a pena no semiaberto.

Com a proposta de emprego na mão, o próximo passo

Antes de protocolar, confira três pontos: a conta da pena, a data do crime e se o horário da proposta cabe na rotina da unidade. Se você ou alguém da sua família está no semiaberto e recebeu uma proposta, posso analisar os documentos e indicar o caminho na sua comarca. Conheça minha atuação em progressão de regime e direitos da execução ou envie a proposta de emprego para análise. O atendimento é sigiloso.

Perguntas frequentes

O que é trabalho externo?

É a autorização para quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto trabalhar fora da unidade e voltar no horário fixado. No semiaberto, pode ser em empresa que apresente proposta de emprego.

Quem tem direito a trabalho externo no semiaberto?

Quem demonstra aptidão, disciplina e responsabilidade, conforme o art. 37 da LEP, e apresenta uma proposta de emprego que possa ser conferida. O bom comportamento aparece no atestado de conduta carcerária.

Precisa cumprir 1/6 da pena para o trabalho externo?

A lei fala em 1/6, mas o STJ entende que quem começa a pena no semiaberto não precisa cumprir essa fração. Para quem veio do fechado, a Súmula 40 do STJ manda contar o tempo cumprido naquele regime.

Quem cometeu crime hediondo pode ter trabalho externo?

O art. 122, §2º, da LEP veda o trabalho externo sem vigilância direta para crime hediondo ou com violência ou grave ameaça. Os tribunais vêm entendendo que a restrição, de 2024, não alcança crimes anteriores, mas o tema ainda é discutido.

Trabalho externo diminui a pena?

Sim. Pelo art. 126 da LEP, cada três dias de trabalho descontam um dia de pena, desde que o trabalho esteja comprovado.

O que faz perder o trabalho externo?

Praticar crime, ser punido por falta grave ou ter comportamento contrário aos requisitos da autorização, como atrasos e faltas sem justificativa. Perdeu o emprego? Comunique no mesmo dia.

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Natália Emmer, advogada criminalista em Mogi Guaçu, de braços cruzados
Quem escreve
Natália Emmer
Advogada criminalista · OAB/SP nº 489.184

Atuação em direito penal e execução penal, do inquérito ao cumprimento da pena, em Mogi Guaçu e em todo o Brasil, com atendimento próximo e sigiloso.

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